CORTE E PODA DE ÁRVORE EM ÁREA URBANA

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O corte e poda de árvore é crime? É necessário autorização para corte e poda de árvore? Como posso solicitar remoção ou poda de árvore em área pública?

Se você está com alguma dessas dúvidas, leia o texto abaixo e no final, veja na íntegra a lei Municipal de Cotia de nº1989, de 25 de outubro de 2017 que dispõe sobre o manejo, a poda e a supressão de exemplares arbóreos existentes no Município de Cotia.

Apesar dos inúmeros benefícios que as árvores podem trazer para o meio ambiente e para a vida de todas as pessoas, muitas vezes ocorrem problemas decorrentes do excesso de crescimento, sejam eles relacionados a interrupção da rede elétrica, destruição de calçadas ou a grande quantidade de folhas que caem das mesmas.

Nessas situações é comum que as pessoas realizem o corte e poda das árvores.

O que muitos não sabem é que esse processo deve ser autorizado por um órgão público municipal, no qual serão analisados todos os elementos que englobam a solicitação de alguma mudança na estrutura das árvores.

Caso isso não ocorra, o munícipe estará sujeito a multas e outros tipos de agravos.

Pensando na forma de você realizar a solicitação de forma adequada e evitar esse tipo de problemas, nós elaboramos esse artigo com informações acerca da remoção e poda de árvores em área pública, a autorização para o corte da mesma, assim como a forma com que você deve solicitar a remoção das árvores. Confira:

 

CORTE E PODA DE ÁRVORE EM ÁREA PÚBLICA 

 

A solicitação de remoção ou poda de árvores em área pública pode ser solicitada por qualquer pessoa. Nesses casos é preciso entrar em contato com o órgão público competente para que seja dado início ao processo de solicitação, em algumas prefeituras esse tipo de procedimento pode ser realizado mediante ligações realizadas para a central de atendimento.

No entanto, é importante salientar que você só poderá solicitar a remoção ou poda de uma árvore em área pública, quando a mesma apresentar o excesso de crescimento, cuja vegetação interfere diretamente na iluminação pública e/ou quando a árvore apresentar uma grande quantidade de ramos secos. De outra maneira, o processo pode ser negado.

Outra situação que pode justificar o corte e poda de árvore em uma área pública é quando ela apresenta um excesso de peso na sua formação ou uma grave descaracterização.

Nesses casos é possível não só realizar a poda ou a remoção, como também a retirada da raiz após o seu corte. Isso irá impedir que as raízes continuem crescendo e prejudiquem a calçada.

Além disso, você também pode solicitar outros tipos de procedimentos, tais como a supressão, transplante e poda de uma árvore isolada, independente se a sua localização está em uma área pública ou privada na área urbana do Município.

Nesses casos, é preciso abrir um processo administrativo no qual será analisada a possibilidade da realização da ação e se ela estará de acordo com a legislação vigente no Município.

 

AUTORIZAÇÃO PARA CORTE E PODA DE ÁRVORE 

 

Após o envio da solicitação para o corte e poda de árvore, os técnicos da Secretaria do Meio Ambiente irão começar um processo de análise do pedido, o que implica na realização de um laudo técnico no qual constarão todas as informações coletadas acerca da árvore e do local onde ela se encontra.

A avaliação da situação é extremamente minuciosa, nela são analisadas questões que deverão ser levadas em consideração para definir se de fato é preciso realizar o corte ou apenas a poda da árvore. De maneira geral, o corte é a última alternativa adotada e costuma ser realizados em casos extremos de interferência nas áreas urbanas.

Infestações de cupins, árvores secas ou sem folhas não são motivos para que ocorra o procedimento de corte, mas sim o monitoramento periódico ou a realização de algum tipo de técnica capaz de impedir que o problema afete diretamente as áreas urbanas e/ou imóveis localizados nas proximidades da árvore.

São esses aspectos que serão levados em consideração no laudo técnico para a tomada de decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação.

O processo de autorização para o corte da árvore é de suma importância, caso ocorra o corte ou a poda sem a autorização do órgão municipal competente você poderá estar sujeito a multas cujo valor mínimo é de R$ 1.160,00.

É importante ressaltar que é o proprietário quem deverá arcar com todas as despesas do serviço contratado, caso a árvore esteja em sua propriedade. Nessas situações, o dono do imóvel não está isento do pedido de autorização para a corte e poda da árvore e também estará sujeito a multa caso algum tipo de procedimento for realizado sem o conhecimento do órgão público.

Caso a árvore esteja em uma área urbana e, após a avaliação e laudo técnico, ela não for declarada imune ao corte, a concessão de autorização para o corte será uma incumbência do órgão ambiental do município que deverá arcar com os gastos relacionados ao processo de corte da árvore.

 

COMO SOLICITAR CORTE E PODA DE ÁRVORE

 

Para solicitar corte e poda de árvore que se encontre em uma área urbana, é preciso que seja aberto um processo administrativo junto ao órgão da Prefeitura Municipal para dar início a análise do pedido, e se aprovado, a poda ou remoção da árvore.

Nesses casos, é necessário que sejam apresentados os seguintes documentos (pode variar de acordo com a Prefeitura):

 

  • Requerimento padrão do município com justificativa para remoção ou poda da árvore devidamente assinado pelo proprietário do imóvel;
  • Notificação do local onde está localizada a árvore;
  • Documento de Identidade com foto e CPF;
  • Documento do imóvel, ou seja, a escritura ou IPTU;
  • Procuração do proprietário, caso o requerente não seja o dono do imóvel;
  • Documento oficial que comprove que o requerente é o proprietário do imóvel.

 

Caso o imóvel seja alugado, o requerente deverá apresentar os documentos acima citados e o contrato de locação. Tais documentos podem sofrer alterações a depender da legislação da prefeitura e a organização dos trâmites para o corte ou poda de árvores em área urbana, no entanto são de suma importância para a regularização desse tipo de ação.

Cortar ou realizar a poda de árvores sem nenhum tipo de autorização é um crime ambiental e, conforme citamos acima, está passível a penalidades.

Por isso é tão importante passar por todo o processo burocrático e garantir a melhor maneira de resolver esse tipo de problema.

 

CORTE E PODA DE ÁRVORE EM COTIA

LEI Nº 1989, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre o manejo, a poda e a supressão de exemplares arbóreos existentes no Município de Cotia e dá outras providências correlatas.

ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O manejo, a poda e o corte de exemplares arbóreos existentes ou que venham a existir no Município de Cotia, sem prejuízo da legislação federal e estadual pertinentes, são disciplinados nos termos da presente Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – agrupamento arbóreo: conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem estratos herbáceos e arbustivo;

II – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou de cerrados, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando- se da paisagem como indivíduos isolados;

IV – número de exemplares por hectare: o número médio de indivíduos vegetais a serem suprimidos na área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento, sendo considerada a soma dos pedidos de supressão de vegetação isolada realizados no período de 3 (três) anos;

V – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos de legislação federal, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

VI – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Art. 3º Considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.

Art. 4º A supressão, total ou parcial, de vegetação de porte arbóreo somente será admitida com prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, salvo os casos de licenciamento estadual e em situações de ações emergenciais.

Art. 5º As compensações ambientais deverão ser executadas obedecendo às especificações de espécies e respectivas áreas de plantio, conforme o disposto nos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta Lei.

Capítulo II
DA SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓREOS EXÓTICOS

Art. 6º A autorização para supressão de exemplares arbóreos exóticos, vivos ou mortos, deverá ser emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, após realização de análise técnica e mediante assinatura de termo de compromisso de recuperação ambiental que contemple plantio compensatório, na proporção determinada no artigo 8º desta Lei.

Art. 7º O interessado na supressão deverá apresentar o levantamento detalhado de todos os exemplares arbóreos exóticos existentes na propriedade, contendo as seguintes informações:

I – título de propriedade do imóvel e matrícula atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

II – cópia do espelho do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

III – documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es); e

IV – planta planialtimétrica ou croqui do imóvel, indicando os exemplares arbóreos que se pretende suprimir.

Parágrafo único. No caso de construção civil, deverá o requerente apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação de terreno e planta planialtimétrica, com a localização das árvores existentes no local, a ser analisado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, mediante vistoria no local.

Art. 8º A reposição de que trata o artigo 6º desta Lei será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos cujo corte for autorizado, conforme documentação a ser apresentada e aprovada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, na seguinte proporção:

I – plantio de 4 (quatro) mudas para cada exemplar autorizado;

II – doação, ao viveiro municipal, de 4 (quatro) mudas para cada exemplar autorizado.

§ 1º No caso de plantio, o interessado deverá apresentar laudo fotográfico das mudas plantadas a cada 6 (seis) meses, durante o período de 2 (dois) anos.

§ 2º Para a manutenção da densidade arbórea do município, será exigido o plantio do mesmo número de exemplares suprimidos, conforme avaliação técnica.

Capítulo III
DA SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓREOS NATIVOS


SEÇÃO I
DA SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓREOS NATIVOS EM ÁREA URBANA

Art. 9º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, em lotes urbanos situados fora de áreas de preservação permanente (APP), assim definidas pela legislação federal, ou fora de áreas de unidades de conservação, excluindo-se áreas de proteção ambiental (APA), deverá ser emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, após realização de análise técnica e mediante assinatura de termo de compromisso de recuperação ambiental que contemple plantio compensatório ou doação de mudas para o viveiro municipal, na proporção determinada no artigo 13 desta Lei.

Art. 10 O interessado na supressão deverá apresentar o laudo técnico detalhado, emitido por responsável técnico habilitado, das árvores isoladas a serem suprimidas na propriedade, contendo as seguintes informações:

I – identificação das espécies, contemplando o nome científico e popular;

II – informar se trata de espécie arbórea incluída na lista de espécies ameaçadas de extinção;

III – altura do fuste;

IV – diâmetro na altura do peito (DAP);

V – quantidade de exemplares;

VI – etiqueta com numeração identificando o exemplar, conforme laudo técnico;

VII – fotos das árvores solicitadas para corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;

VIII – planta com a localização dos exemplares arbóreos; e

IX – projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas e coordenadas geográficas, ou proposta de doação para o viveiro municipal.

Art. 11 Além do laudo técnico referido no artigo 10 desta Lei, o interessado na supressão deverá apresentar o levantamento detalhado de todos os exemplares arbóreos nativos existentes na propriedade, contendo as seguintes informações:

I – título de propriedade do imóvel e matrícula atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

II – cópia do espelho do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

III – documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es); e

IV – planta planialtimétrica ou croqui do imóvel, indicando os exemplares arbóreos que se pretende suprimir.

Art. 12 Excepcionalmente, poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção ou considerados relevantes, nas seguintes hipóteses:

I – risco à vida ou ao patrimônio, desde que comprovados por meio de laudo técnico;

II – realização de pesquisas científicas;

III – utilidade pública ou execução de obra pública;

IV – mediante compensação ou doação na proporção de 50:1 (cinquenta por um), desde que aprovado o projeto de plantio pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária.

Art. 13 A reposição de que trata o artigo 9º será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos cujo corte for autorizado, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, na seguinte proporção:

I – plantio ou doação de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 500 (quinhentos);

II – plantio ou doação de 30 (trinta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 500 (quinhentos) e inferior ou igual a 1.000 (mil);

III – plantio ou doação de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 1.000 (mil).

§ 1º A reposição mediante o plantio de mudas deverá ser realizada preferencialmente nas áreas de preservação permanente (APP) da propriedade, priorizando-se o plantio ao redor de nascentes e nas margens dos cursos d`água ou, se arborizadas aquelas, em outras áreas a serem indicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária.

§ 2º Caso a supressão autorizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária seja em grande volume e não haja espaço no viveiro municipal para receber as doações, a compensação pela supressão poderá ser realizada mediante a doação de obra ou equipamento para gestão ambiental.

§ 3º Para a manutenção da densidade arbórea do município, será exigido o plantio do mesmo número de exemplares suprimidos, conforme avaliação técnica.

Art. 14 Fica definido como de preservação especial o espécime vegetal tabebuia ochracea (Bignoniaceae), de nome popular “ipê-amarelo”, existente em áreas públicas, particulares e de preservação.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como de preservação especial as espécies imunes ao corte, com exceção dos casos previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º O corte ou poda de espécies definidas como de preservação especial será admitido, mediante autorização a ser emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, quando as mesmas apresentarem estado fitossanitário comprometido, com risco iminente de queda, ou quando causem impedimento às edificações ou fiações elétricas.

Art. 15 Na solicitação de construções de empreendimentos residenciais em locais que possuam área de preservação permanente (APP), será solicitado o plantio de restauração ecológica, independente de solicitação de supressão.


SEÇÃO II
DA SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓREOS NATIVOS EM ÁREA AMBIENTAL LEGALMENTE PROTEGIDA

Art. 16 A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados em áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal, e áreas de proteção aos mananciais, assim definidas pela legislação federal, ou em áreas de unidades de conservação, excluindo-se áreas de proteção ambiental (APA), quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme determinado em legislação estadual específica.

Capítulo IV
DA SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓREOS LOCALIZADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS E FERROVIAS

Art. 17 Nos limites da faixa de domínio de rodovias que se encontrem em operação, não depende de autorização ambiental:

I – supressão de vegetação nativa secundária, em estágio inicial de regeneração;

II – supressão de exemplares arbóreos exóticos; e

III – poda de árvores nativas, cujos galhos invadam o acostamento ou a faixa de rolamento, encubram a sinalização ou em situação de risco iminente à segurança.

Art. 18 Nos limites da faixa de domínio de ferrovias que se encontrem em operação, não depende de autorização ambiental:

I – supressão de vegetação nativa ou exótica, excetuada a vegetação existente em áreas de preservação permanente e nas áreas de reserva legal, nas unidades de conservação, em quaisquer outras áreas legalmente protegidas ou vegetação sujeita a regime especial de proteção legal;

II – poda de árvores nativas ou exóticas que coloquem em risco a operação ferroviária; e

III – controle de plantas invasoras da via permanente, inclusive o uso de herbicidas específicos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observadas as normativas pertinentes ao emprego de produtos tóxicos.

Parágrafo único. A execução de intervenções emergenciais em situações que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como o andamento das operações ferroviárias, deverá obrigatoriamente e imediatamente ser comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária.

Capítulo V
DOS EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA

Art. 19 A autorização para a supressão sazonal (colheita) nos empreendimentos de silvicultura econômica, comprovadamente preexistentes e não incidentes em área de preservação permanente (APP), deverá ser emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária.

§ 1º A autorização para a supressão a que se refere o caput deste artigo será precedida da apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração de conformidade da atividade agropecuária, emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo, devidamente válida;

II – plano de manejo da cultura; e

III – comprovação de utilização de práticas conservacionistas que protejam o solo e evitem erosão.

§ 2º O laudo de vistoria e parecer emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária receberá parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente antes da anuência final.

Parágrafo único. A supressão referente ao caput deste artigo será isenta de compensação.

Capítulo VI
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 20 A supressão de árvores de arborização pública é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo ser executado pelo interessado, desde que autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária e atendidas as normas estabelecidas para propriedades particulares.

§ 1º Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente comprovados pela fiscalização competente, poderá o interessado executar a remoção, com a expedição de autorização de supressão, ou, ainda, solicitar ao setor municipal responsável que o faça, sem ônus para o mesmo.

§ 2º Havendo necessidade de supressão ou transplante de árvore, fora da hipótese prevista no § 1º deste artigo, após a expedição de autorização, poderá o próprio interessado efetuar, ou solicitar que o setor municipal competente o faça, mediante o recolhimento da taxa de remoção.

Art. 21 A realização de supressão ou poda de árvores em logradouros públicos só será executada:

I – por servidores do Poder Executivo Municipal, com a devida autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária; ou

II – por empregados de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, incluindo o número de árvores, sua localização, o período e os motivos do corte e da poda; e
b) acompanhamento permanente de responsável técnico da empresa;

III – pela Defesa Civil e Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio público ou privado, mediante apresentação de relatório de ocorrência à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária após a supressão.

Art. 22 A poda de árvores localizadas em logradouros públicos poderá ser executada pelo solicitante, desde que obtida autorização prévia junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária.

Art. 23 As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo proprietário do imóvel defronte a via pública ou pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o corte.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, a compensação será realizada mediante a doação de mudas ao viveiro municipal e de replantio em área indicada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária.

§ 2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

Art. 24 É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.

Art. 25 É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento da copa.

Parágrafo único. Entenda-se por poda excessiva ou drástica:

I – o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

II – o corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical; ou

III – o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.

Art. 26 As hipóteses não previstas no artigo 25 desta Lei serão analisadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária e, havendo necessidade, será emitida autorização especial para a poda da árvore.

Art. 27 Será dispensada de obtenção de licença especial para execução de poda, manutenção e formação de árvore localizada em propriedade particular, desde que respeitado o disposto no artigo 25 desta Lei.

Art. 28 A poda de árvore em calçadas poderá ser executada pelo solicitante e morador do local, desde que obtida autorização prévia junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, obedecidos os parâmetros estabelecidos no artigo 25 desta Lei.

Art. 29 As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser suprimidas no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que tal intervenção, após parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária que conclua não haver risco de desequilíbrio estrutural da árvore, respeite a legislação sobre espécies.

Parágrafo único. Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou supressão do espécime vegetal.

Art. 30 Nos casos de transplantio de exemplares nativos ou exóticos, fica dispensada a compensação ambiental, devendo o interessado apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária os seguintes documentos:

I – título de propriedade do imóvel e matrícula atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

II – cópia do espelho do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

III – documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es);

IV – planta planialtimétrica ou croqui do imóvel, indicando os exemplares arbóreos que se pretende suprimir;

V – laudo de manejo; e

VI – assunção de responsabilidade técnica (ART).

§ 1º O interessado deverá também apresentar laudo fotográfico do exemplar transplantado a cada 6 (seis) meses, durante o período de 2 (dois) anos.

§ 2º No caso de morte do exemplar devido ao transplantio, será exigida a reposição com outro indivíduo e a compensação ambiental conforme os artigos 8º e 13 desta Lei, de acordo com tipo da espécie.

Art. 31 Nos casos em que as autorizações de supressão serão emitidas, fica o interessado obrigado a colocar no imóvel placa contendo as seguintes informações:

I – número do processo de supressão;

II – número da autorização de supressão;

III – nos casos de exemplares nativos, identificação do técnico responsável pelo laudo técnico detalhado.

Capítulo VII
DA SITUAÇÃO DE RISCO EM ÁREAS PÚBLICAS OU PRIVADAS

Art. 32 Em caso de risco iminente, é dispensada a autorização para supressão de exemplar arbóreo, ficando a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros sujeitos a apresentação do respectivo relatório de ocorrência à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária.

Capítulo VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33 A fiscalização e vistoria em áreas que contenham vegetação definida como de interesse público e/ou ambiental serão executadas por técnicos habilitados e credenciados junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária, que poderão manifestar-se por meio de laudos, pareceres ou notificações previstas em normas legais.

Art. 34 Os laudos e pareceres serão emitidos por servidor público municipal, técnico habilitado e credenciado, portador de diploma universitário em uma das seguintes áreas:

I – agronomia;

II – engenharia florestal;

III – geografia;

IV – biologia; ou

V – ecologia.

Art. 35 Para os efeitos desta Lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária:

I – promover o levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto existente de espécimes vegetais de porte arbóreo de que trata esta Lei, divulgando e remetendo as informações pertinentes ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II – emitir parecer conclusivo sobre a procedência das solicitações relacionadas à questão ambiental;

III – cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

IV – dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas;

V – subsidiar e orientar as ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como das concessionárias de serviço público e seus operadores;

VI – verificar a ocorrência de infrações ambientais, lavrando autos de inspeção e de infração, quando necessário;

VII – analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais; e

VIII – desempenhar outras atividades pertinentes.

Art. 36 É facultado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agropecuária apreender os instrumentos, equipamentos e objetos utilizados em contrariedade à legislação vigente.

Capítulo IX
DAS PENALIDADES

Art. 37 Constitui infração para os efeitos desta Lei toda ação ou omissão que importe a inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 38 Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à consecução de dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano, previstas pela legislação federal e estadual pertinentes, bem como a responsabilização penal e civil.

§ 2º As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles;

I – diretos;

II – arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que praticado o ilícito no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos; ou

III – autoridades que se omitirem, permitirem ou facilitarem a prática do ato ilícito.

Art. 39 Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – corte não autorizado de árvores isoladas, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore;

II – corte não autorizado de árvores em área ou logradouro público, multa de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por árvore;

III – corte não autorizado de ipê-amarelo e de outras espécies em extinção, em área pública ou particular, multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por árvore;

IV – corte não autorizado de árvores isoladas em áreas de interesse ambiental (AIA), bem como em áreas de preservação permanente (APP), multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por árvore;

V – corte não autorizado de maciços florestais em áreas de interesse ambiental (AIA), bem como em áreas de preservação permanente (APP), multa de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), para cada metro quadrado de vegetação suprimida;

VI – poda drástica ou poda de raízes sem autorização em árvores de arborização pública ou particulares, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore;

VII – roçada ou corte de sub-bosque multa de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), por metro quadrado de área roçada;

VIII – uso de outras técnicas não previstas nos incisos I a VII deste artigo que ocasionem a morte da vegetação, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a gravidade da infração, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto nos incisos IV e V deste artigo, não poderá haver sobreposição de penalidade, prevalecendo a de maior valor.

Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 Os valores arrecadados pelo pagamento das multas aplicadas na forma desta Lei reverterão para o Fundo Municipal Ambiental (FMA), consoante os termos da Lei nº 1.781, de 25 de setembro de 2013.

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I – a Lei nº 1.226, de 12 de setembro de 2003; e

II – o item 9 da Tabela V e os itens 6, 16 e 17 da Tabela VI, todos integrantes do Anexo da Lei nº 1.151, de 28 de dezembro de 2001, com suas alterações posteriores.

Prefeitura do Município de Cotia, em 25 de outubro de 2.017.

ROGÉRIO FRANCO
Prefeito

JOSÉ LOPES FILHO
Secretário Municipal de Governo

Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, em 25 de outubro de 2.017.

5 respostas

  1. Boa tarde ! E quando o imóvel e particular e existem varias arvores (eucaliptos) proximo a residencias e rede elétrica com risco de quedas e vitimas, porem os proprietários estão ausentes e nunca aparecem ? a quem recorrer e como proceder? Obrigada desde já

  2. Boa tarde Dr. Raquel, tudo bem?

    Moro em um condomínio de apartamentos.
    A sindica geral cortou varias arvores sem autorização da prefeitura e sem nos comunicar absolutamente nada e claro que ocorreu a multa.

    Os moradores devem pagar esta multa?

    Qual procedimento?

    Haverá uma assembléia dia 09/11 pois ela quer efetuar rateio, mas não concordo.

    Como podemos proceder?

    No aguardo.
    Abraços,
    Fabiana.

  3. As folhas de uma grande árvores de um condomínio tipo cdhu aqui ao lado me trazem transtornos, tipo entupimento constante da calha, como e pra quem devo solicitar a poda?

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