Cotia está em Anistia de Regularização de Construção!

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A Prefeitura de Cotia publicou em março de 2022 a Lei de Regularização de Edificações, também conhecida como Lei de Anistia, e com isso os cidadãos terão a oportunidade para se adequarem às normas de construção e de ocupação na cidade.

Confira abaixo a Lei de Anistia na Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 16 DE MARÇO DE 2.022.

Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências correlatas.

ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, por intermédio de seu departamento técnico competente, autorizada a expedir alvará de regularização para as edificações (residenciais, comerciais e/ou industriais, institucionais e outras), passíveis de se enquadrarem como edificação irregular, que tenham sido construídas, comprovadamente concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar, e em uso de maneira desconforme com a Lei Complementar nº 95, de 24 de junho de 2008, com suas modificações posteriores, devendo tais edificações atender aos seguintes requisitos:

I – estarem situadas em zona na qual o seu uso seja compatível com a Lei Complementar nº 95, de 2008, com suas modificações posteriores;
II – não serem objeto de demanda judicial, não estarem localizadas em logradouros ou terrenos públicos, bem como em áreas consideradas de risco, áreas de proteção de mananciais, áreas de preservação permanente; e
III – o proprietário e o responsável técnico terão que garantir, mediante laudo circunstanciado, a estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.

Parágrafo único. Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que à época de sua instalação o uso era permitido, bem como os acréscimos de área construída que estejam de acordo com a legislação vigente, quando da referida época da instalação.

Art. 2º Para a obtenção dos benefícios de que trata o artigo 1º, os interessados deverão, além de recolhimentos de taxas, multas e demais emolumentos à municipalidade, apresentar, no ato da solicitação de regularização, os seguintes documentos do imóvel:

I – matrícula atualizada;
II – certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III – 2 (duas) vias do projeto completo;
IV – A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente quitada, devendo o responsável técnico estar obrigatoriamente cadastrado junto à Prefeitura do Município de Cotia;
V – cópia da guia do número oficial;
VI – laudo circunstanciado do imóvel, assinado pelo proprietário e responsável técnico;
VII – memorial descritivo da obra;
VIII – memorial descritivo da piscina (quando for o caso);
IX – croqui de localização;
X – relatório fotográfico, contendo, no mínimo, 4 (quatro) imagens (frente, laterais e fundos).

Art. 3º A regularização de área edificada de uso exclusivamente residencial de até 70m² (setenta metros quadrados) dar-se-á mediante processo simplificado, devendo o requerente apresentar tão somente os seguintes documentos:

I – requerimento de regularização;
II – cópia do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício de 2022;
III – 2 (duas) vias de planta simplificada, demarcando a área construída a ser regularizada e a existente regular se houver;
IV – cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel (escritura, compromisso ou promessa de venda, compra ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição etc.); e
V – declaração com firma reconhecida, dos legítimos proprietários vizinhos da edificação a ser regularizada, de não oposição à regularização pleiteada, no tocante às condições específicas de salubridade, iluminação, ventilação e privacidade em relação a seus imóveis.

Parágrafo único. Os imóveis descritos no caput deste artigo ficam isentos da taxa de regularização, bem como do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devendo, porém, ser recolhida a taxa de expediente no ato de protocolo do pedido de regularização.

Art. 4º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, a presente Lei Complementar não isenta a cobrança de eventuais tributos devidos.

Art. 5º As edificações destinadas ao uso industrial poderão gozar dos benefícios desta Lei Complementar, desde que atendam às demais exigências da legislação estadual e federal pertinente à matéria.

Art. 6º A regularização de que trata esta Lei Complementar não implica reconhecimento, por parte da Municipalidade, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, nem exime os proprietários de glebas e parcelas, ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo, bem como de outras irregularidades que porventura ocorram.

Art. 7º As edificações que tenham sido erigidas sem a observância dos recuos frontais mínimos estabelecidos pela legislação poderão ser regularizadas perante a municipalidade, desde que seus legítimos proprietários renunciem, expressamente, em favor da municipalidade, a qualquer pretensão de indenização em decorrência de tal desconformidade, renúncia esta que deverá constar do projeto apresentado para regularização e também do respectivo alvará a ser expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 8º São consideradas não conforme as edificações comprovadamente consolidadas até a data da promulgação desta Lei Complementar, que não atendam à Lei Complementar nº 95, de 2008, em data anterior a da promulgação da presente Lei Complementar.

§ 1º Não serão recebidos ou protocolados os requerimentos de regularização que não estejam devidamente instruídos com todos os documentos exigidos por esta Lei Complementar.

§ 2º Constatado, a qualquer tempo, que o requerimento foi indevidamente recebido, será o mesmo sumariamente arquivado, não gerando qualquer direito ao interessado.

Art. 9º Para fins de regularização de edificação erigida em desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, incidirá multa a ser paga com base na metragem da área construída de maneira desconforme.

§ 1º Ao imóvel cuja área edificada será regularizada, será aplicada taxa de regularização no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado sobre a área irregular.

§ 2º O valor de R$ 5,00 (cinco reais) será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 3º Concomitantemente à multa de regularização, será cobrada taxa de aprovação de projeto estabelecida pela tabela de Taxas de Balcão.

§ 4º A regularização de áreas permeáveis será feita aplicando-se o que determina o Decreto nº 8.119, de 8 de janeiro de 2016.

Art. 10. Para as edificações que possuem metragem igual ou inferior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), não haverá incidência de multa de regularização, incidindo apenas a taxa de aprovação de projeto e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) correspondentes.

Art. 11. O prazo para o protocolo do requerimento acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que cuida esta Lei Complementar, será de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação, prorrogáveis, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, por até 90 (noventa) dias.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Cotia, em 16 de março de 2022.

ROGÉRIO FRANCO
Prefeito

Publicado e Registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, em 16 março de 2022.

JOSÉ LOPES FILHO
Secretário Municipal de Governo

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Uma resposta

  1. Tenho um imovel que passou por reformas em Cotia e precisa se favorecer da anistia para regularizacao. Pelo que li sobre a anistia 2022, o prazo ja expirou, coreeto?

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